2015-10-21

Tanta confusão depois das eleições,porquê?

- Se em termos legais e constitucionais é legítimo formar coligações, ou entendimento de mais um partido.
-Se em termos legais e constitucionais a maioria vencedora é considerada pelo numero maioritário de deputados legalmente eleitos de um partido ou coligação.
-Se em termos legais e constitucionais um partido ou coligação considerada vencedora nas eleições, pode não obter a uma maioria de deputados na Assembleia da republica.
-Se em termos legais e constitucionais é possível o entendimento entre partidos formando uma maioria de deputados na A.R.
- Se é legal e constitucional a formação de uma coligação (PaF) PSD/CDS que se desfaz após eleições, formando duas bancadas independentes, com interesses comuns
- Se é legal e constitucional permitir a formação do conjunto de outros partidos PS, BE, PCP, com deputados legitimamente com deputados eleitos poderem fazer uma coligação ou acordo parlamentar
O que estará errado?  
- Se não existe legal e constitucional os ditos “partidos do arco da governação”, (senão na retorica)
- Se não tem base legal e constitucional o modo, a antiguidade, ou hábito, de nomeação do PM, nada o legitima presentemente.
Se os termos legais e constitucionais não existe o nada que impeça uma coligação maioritária na AR, qual o confusão presente

Só em termos políticos passados é considerado fora da actividade política anormal, por o não se ter verificado antes. (o 25 de Abril, também não foi uma situação dita na ocasião normal, sendo também para uns aberrante.


Se em termos legais e constitucionais nada impede que o PR indigite ou nomeei para PM Passos Coelho / PSD, em função do partido mais votado mas não em maioria na AR.
Já em termos legais e constitucionais o mesmo poderá ser Passo Coelho se impedido de governar pela A.R.ou pelo PR se o entender.

 
Constituição da República Portuguesa
 
Artigo 175.º
Competência interna da Assembleia

Compete à Assembleia da República:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição; 
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares; 
                                                  Artigo 187.º
                                                   Formação

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
                                                                   Artigo 192.º
                             Apreciação do programa do Governo

1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 194.º
Moções de censura
 1. A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa. 
Artigo 195.º
Demissão do Governo
 1. Implicam a demissão do Governo:
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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