- Se em
termos legais e constitucionais é legítimo formar coligações, ou entendimento de
mais um partido.
-Se em
termos legais e constitucionais a maioria vencedora é considerada pelo numero maioritário
de deputados legalmente eleitos de um partido ou coligação.
-Se em
termos legais e constitucionais um partido ou coligação considerada vencedora
nas eleições, pode não obter a uma maioria de deputados na Assembleia da
republica.
-Se em
termos legais e constitucionais é possível o entendimento entre partidos formando
uma maioria de deputados na A.R.
- Se é legal
e constitucional a formação de uma coligação (PaF) PSD/CDS que se desfaz após eleições,
formando duas bancadas independentes, com interesses comuns
- Se é legal
e constitucional permitir a formação do conjunto de outros partidos PS, BE, PCP,
com deputados legitimamente com deputados eleitos poderem fazer uma coligação ou
acordo parlamentar
O que estará
errado?
- Se não
existe legal e constitucional os ditos “partidos do arco da governação”, (senão
na retorica)
- Se não tem
base legal e constitucional o modo, a antiguidade, ou hábito, de nomeação do PM, nada o legitima presentemente.
Se os termos
legais e constitucionais não existe o nada que impeça uma coligação maioritária
na AR, qual o confusão presente
Só em
termos políticos passados é considerado fora da actividade política anormal,
por o não se ter verificado antes. (o 25 de Abril, também não foi uma situação
dita na ocasião normal, sendo também para uns aberrante.
Se em
termos legais e constitucionais nada impede que o PR indigite ou nomeei para PM
Passos Coelho / PSD, em função do partido mais votado mas não em maioria na AR.
Já em termos
legais e constitucionais o mesmo poderá ser Passo Coelho se impedido de
governar pela A.R.ou pelo PR se o entender.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 175.º
Competência interna da Assembleia
Compete à Assembleia da República:
a)
Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e os demais membros da Mesa, sendo os quatro Vice-Presidentes eleitos sob proposta dos quatro maiores grupos parlamentares;
Artigo 187.º
Formação
1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
Artigo 192.º
Apreciação
do programa do Governo
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República,
através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias
após a sua nomeação.
4. A
rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
Artigo 194.º
Moções de censura
Moções de censura
1.
A Assembleia da República pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução
do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de
um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo
parlamentar.
3. Se
a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar
outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 195.º
Demissão do Governo
1.
Implicam a demissão do Governo:
f) A
aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
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